Motociclista Vítima de grave acidente envolvendo veículo de Nova Santa Rosa morre na UPA Marechal
O homem foi identificado como sendo Ramil Bezerra da Silva de 57 anos
Um grave acidente de trânsito registrado no final da tarde desta quinta-feira (02), em Marechal Cândido Rondon, terminou em morte. A vítima, um homem de aproximadamente 57 anos, faleceu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) por volta das 17h.
A colisão aconteceu no cruzamento das ruas Independência e Rio Grande do Norte, próximo ao Restaurante Giovialle, envolvendo uma motocicleta Honda Biz e uma camionete Ford Edge.
Segundo informações da Polícia Militar, a moto seguia pela via preferencial (Rua Independência), quando teve a trajetória interrompida pelo automóvel, que atravessou a pista.
Com o impacto, o motociclista foi arremessado contra uma árvore na calçada, sofrendo ferimentos graves e intensa perda de sangue.
Ele chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado à UPA, mas não resistiu. A vítima foi identificada como Ramil Bezerra da Silva.
O condutor da camionete, morador de Nova Santa Rosa, realizou o teste do bafômetro, que acusou ingestão de álcool. Diante do resultado, ele recebeu voz de prisão ainda no local do acidente e está detido a disposição da justiça.
Fonte: MCR News
O que diz a lei:
Diante da relevância do bem jurídico tutelado, os crimes que atingem a vida (que causam a morte) das pessoas ganham especial relevância dentro do estudo do Direito Penal.
No campo jurídico, são ardentes as discussões acerca da conduta do motorista que, embriagado, causa acidente com resultado morte, em especial se o fato se enquadra como homicídio doloso ou culposo.
Importante esclarecer que, para que o fato seja considerado doloso, exige-se que o agente, ao dirigir veículo automotor, o faça com a intenção de matar alguém, ou, então, revele, pela sua forma de agir, que assumiu o risco de matar (dolo eventual).
Essa diferenciação é fundamental, pois as consequências no reconhecimento do dolo serão, naturalmente, mais severas.
No caso de o homicídio ser considerado doloso (quanto tem a intenção ou assume o risco de matar), o fato será tipificado no art. 121, do Código Penal, e o julgamento será realizado pelo Tribunal do Júri; a pena é de reclusão, de 6 a 20 anos.
Sendo culposo (quando o resultado morte não é o esperado), o fato será tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo julgamento será realizado por juiz singular; a pena será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que o mero fato de o motorista estar embriagado, por si só, não revela que ele assume o risco de causar um acidente com resultado morte.
Para a Corte, exige-se a demonstração de que, somado à embriaguez, o agente adote outros comportamentos que acentuem o potencial de dano e que revelem, objetivamente, que ele assumiu o risco de causar o resultado fatal.
Para ilustrar, seria a situação do motorista que, além de embriagado, também dirige na contramão, fura sinal vermelho, transita em excesso de velocidade, atropela alguém durante um “racha”, etc.
Assim, pode-se concluir que nem sempre quando o homicídio for causado por motorista embriagado o fato será considerado homicídio doloso e será julgado pelo Tribunal do Júri. Deve-se analisar o caso concreto e verificar se, objetivamente, o condutor incrementou à sua conduta outras circunstâncias capazes de demonstrar que assumiu o risco de causar a morte[2].
Fonte:





















